ESTATUTO SOCIAL
DA DENOMINAÇÃO – SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º – A “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II”, constituída em 10 de agosto de 2009, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, e sede em São Paulo, SP, à Travessa Guilherme de Aguiar, 187, CEP 08011-030, São Miguel Paulista.
DOS FINS
Art. 2º – A “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II”, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com o objetivo de atender a todos aqueles que a ela se associem, terá como finalidade:
I – Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defende-os; organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovem e crianças, distribuindo gratuitamente aos mesmos os benefícios alcançados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e da iniciativa privada;
II – Desenvolver atividades dirigidas à promoção da terceira idade na sede social da Associação ou em qualquer local em que esta desenvolva seus trabalhos, contribuindo para o fortalecimento da autoestima e a melhoria de qualidade de vida das pessoas da terceira idade;
III – Desenvolver atividades recreativas e culturais que proporcionem interação entre gerações, bem como o lazer e o desenvolvimento de ações que visem à assistência e promoção de seus beneficiados;
IV – Planejar, realizar ou participar de programas que visem o desenvolvimento da comunidade nos setores econômico, cultural, recreativo, assistencial, educacional, da saúde, da dignidade humana, da ecologia, e com atuação em atividades destinadas à distribuição de alimentos, alfabetização de jovens e adultos, atividades ocupacionais, reciclagem de matérias, etc.
V – No seara da dignidade humana será privilegiada a ação jurisdicional para combater a lesão ao direito à vida e a liberdade;
VI – Desenvolver frentes de trabalho e cursos profissionalizantes com objetivo de proporcionar a seus associados e à comunidade melhores condições de vida;
VII – Celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando a realização de seus objetivos, podendo, para tanto, contratar órgãos de assessoria técnica, profissionais liberais e autônomos para a realização dos trabalhos necessários a cada empreendimento e projeto;
VIII – Contribuir para a formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da vida comunitária;
IX – Participar de programas e projetos, em parceria com órgãos públicos e privados, com o objetivo de promover ao desenvolvimento de projetos habitacionais, com especial atuação na sua realização pelo sistema de mutirão e autogestão.
X – Organizar seus associados na realização de projetos de construção, cadastrando-os junto aos órgãos públicos, oferecendo auxílio técnico, jurídico e social para a regularização de documentos necessários para tal, e prestando-lhes o devido suporte nos trabalhos de construção.
XI – Promover a fiscalização da execução do projeto de construção das unidades habitacionais e adotando providências administrativas e judiciais necessárias ao atendimento das exigências técnicas do projeto e de interesse do mutirão.
XII – Receber, em face de convênio, ou não, a posse coletiva de imóveis, e administrá-la por autorização ou em face de convênio na forma a ser estabelecida em regimento interno.
XIII – Representar judicial ou extrajudicialmente os seus associados, nos termos do artigo 5°, XXI, da Constituição Federal.
Art. 3° – No desenvolvimento de suas atividades a “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II”, promoverá o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, nacionalidade, crença e religião, ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 4° – A “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II” poderá estabelecer e criar um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, melhor disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5° – A fim de cumprir as suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no artigo quarto.
DOS ASSOCIADOS
Art. 6° – A “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II” é constituída por número ilimitado de Associados, distinguidos em cinco categorias:
I – Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II – Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III – Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;
IV – Contribuintes: os que contribuem mensalmente;
V – Honorários: são aqueles admitidos por terem prestado serviços relevantes à Associação e à comunidade.
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 7° – Para a admissão e ingresso dos associados, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes requisitos:
I – Apresentação da cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II – Manifestação de concordância com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Associação e fora dela, os princípios nele definidos;
III – Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
§ 1º – A admissão dos Associados dar-se-á por requerimento do pretendente, preenchido os requisitos acima; e com a aprovação da diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 2º – já seu desligamento se fará por simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da entidade, e a renúncia deste, por sua vez, será dirigida à Assembléia Geral.
§ 3º – A outorga de títulos de sócio honorário e do sócio benemérito é privativa da Assembléia Geral, que ouvirá a diretoria que, por sua vez, deliberará sobre a admissão por votação simples de seus membros.
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São deveres de todos Associados:
I – Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
II – Acatar as determinações da Diretoria e resolução das Assembleias;
III – Portar-se decentemente na sede da Associação e nas atividades desta, tratando a todos com urbanidade;
IV – Pagar, quando estabelecido, sua obrigação social;
V – Zelar pelo bom nome da Associação;
VI – Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
VII – Comparecer por ocasião das eleições;
VIII – Votar por ocasião das eleições;
IX – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências.
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 9° – São direitos dos Associados fundadores e contribuintes:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III – Participar das atividades desenvolvidas pela Associação.
Art. 10 – São direitos de todos associados:
I – Frequentar a sede da Associação;
II – Participar das atividades recreativas e culturais desenvolvidas;
III – Apresentar sugestões à diretoria;
IV – Solicitar à diretoria por escrito e ser atendido da mesma forma em pedidos de esclarecimentos sobre atividades e despesas da Associação, correndo por conta do mesmo as despesas necessárias ao fornecimento de documentos por ele solicitados, e necessários à instrução da resposta aos pedidos;
Parágrafo único – Quando estabelecida uma obrigação social, mediante pagamento, mesmo assim não deixará o Associado inadimplente de ter os direitos acima.
DAS PENALIDADE E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 11 – Ao Associado de qualquer categoria que não observar qualquer dever expresso neste estatuto, e no regulamento interno, poderão ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
Art. 12 – As penas de advertência e censura, serão aplicadas pela diretoria, e as penas da exclusão e suspensão dos direitos sociais serão aplicadas pela diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral, ouvindo o interessado em atendimento ao princípio de ampla defesa; podendo a defesa ser apresentada oralmente no prazo improrrogável de quinze minutos em assembleia, ou de forma escrita para a leitura em referido evento em igual prazo, sendo que a modalidade da defesa ficará ao livre arbítrio do associado, a cujo fato imputado caberá eventual aplicação da penalidade.
Art. 13 – A exclusão do associado se dará em casa de:
I – Grave violação do estatuto social;
II – Difamar a Associação, seus membros, associados ou danificar bens ou coisas;
III – Atividade que contrarie decisões das Assembleias;
IV – Desvio de bons costumes
V – Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI – Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
VII – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à Tesouraria da Associação, mediante autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, de cuja decisão caberá recurso a Assembléia Geral.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 – A “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II” será administrada pela:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
Art. 15 – A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social; constituir-se-á da reunião dos Associados em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários.
Parágrafo único – São duas as formas de Assembléia Geral, quais sejam:
a) Assembleia Geral Ordinária;
b) Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 16 – Haverão anualmente duas Assembleias Gerais Ordinárias, especificamente nos meses de janeiro e julho de cada ano, e com a seguinte finalidade:
I – Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades da Associação e sua Diretoria, com a apresentação da previsão orçamentária para o próximo exercício, bem como discutir e homologar as contas, e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal relativo ao exercício anual findo, fixando-se o dia 31 de dezembro de cada ano para o fechamento do exercício fiscal;
II – Para tratar de assuntos gerais da administração e aplicação das penas previstas no artigo 11;
III – Tratar de assuntos diversos de interesse da Associação, e ou para a prestação de contas.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 17 – A Assembleia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, sem prejuízo de simultâneo uso de outros meios de comunicação, mas sempre com antecedência mínima de dez dias, e a extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas com divulgação de edital na mesma forma prevista acima.
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19 – As assembleias gerais decidirão por maioria dos votos presentes e será aberta ou instalada em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, e meia hora depois, com qualquer número, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto, e terá as seguintes prerrogativas:
I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III – Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV – Reformar os Estatutos;
V – Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VI – Decidir em última instância.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DA DIRETORIA
Art. 20 – A Diretoria da Associação é composta por:
1) Presidente;
2) Vice-Presidente;
3) Primeiro Secretário;
4) Segundo Secretário
5) Primeiro Tesoureiro
6) Segundo Tesoureiro.
§ 1º – O prazo de duração do mandato da Diretoria é de 5 (cinco) anos, permitida uma reeleição de seus membros.
§ 2º – A posse da Diretoria dar-se-á imediatamente à proclamação do resultado da eleição.
§ 3º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros.
DA COMPETÊNCIA
Art. 21 – Compete à Diretoria:
I – Elaborar o programa anual de atividades e executá-lo;
II – Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual de previsão orçamentária para o próximo exercício;
III – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração;
IV – Estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;
V – Admitir e dispensar funcionários e associados;
VI – Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
VIII – Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IX – Representar e defender os interesses de seus associados;
X – Apresentar à Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
XI – Criar departamentos e nomear seus respectivos diretores.
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto minerva.
Art. 22 – Compete ao Presidente:
I – Representar a “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II”, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – Assinar com o Primeiro Tesoureiro os contratos que obriguem a Associação na movimentação de fundos sociais, inclusive cheques para levantamento das provisões existentes para cumprimento das previsões orçamentárias, balancetes e relatórios financeiros;
VI – Convocar Assembleia Ordinária e Extraordinária;
VII – Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VIII – Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los.
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em casa de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral a sua colaboração ao Presidente.
Art. 24 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as competentes atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da Associação e redigir a correspondência da Associação;
III – Organizar e manter sob sua guarda toda documentação da Associação, excetuada a relativa à Tesouraria, ou seja, a contábil a fiscal, e a bancária;
IV – Dirigir e supervisionar todo os trabalhos da Secretaria.
Art. 25 – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III – Prestar, de modo geral a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 26 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração e devidamente comprovada;
II – Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatório das receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar relatórios financeiros para serem submetidos à Assembléia Geral;
V – Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal, e de igual forma o balanço anual;
VI – Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à tesouraria e inclusive contas bancárias;
VII – Supervisionar o trabalho da Tesouraria e contabilidade;
VIII – Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e toda e qualquer documentação da Associação que envolva a movimentação recursos ou estabeleça comprometimento de movimentação futura de numerários.
IX – Fazer anualmente a relação dos bens da Associação apresentando-a quando solicitado em Assembleia Geral.
Art. 27 – Compete ao Segundo Tesoureiro: auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas faltas ou impedimento e, em caso de vacância, assumir o mandato até o término
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 – O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral à ocasião da eleição da Diretoria, nos termos do artigo 20 deste Estatuto, para exercício do mandato que obrigatoriamente deverá ser coincidente com o da diretoria, sendo que, os primeiros três nomes lançados, em ata de eleição indicará os membros titulares, e os três restantes os suplentes, assumindo estes, em caso de vacância, na mesma ordem ali instituída.
Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Associação;
II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV – Opinar sobre aquisição e alienação de bens, por parte da Associação;
V – Assinar o parecer das prestações de contas, sempre que se julgar necessário;
VI – Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
VII – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VIII – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
DA CONVOCAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 30 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão convocadas por edital afixado na sede com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de seus mandatos. Nos primeiros quinze dias deverão ser registradas na Secretaria as chapas concorrentes. Poderá concorrer e ser eleito a qualquer cargo todo associado contribuinte, pessoa física, maior de dezoito anos, quite com as obrigações sociais, e com pelo menos 24 (vinte quatro) meses de associado à associação, comprovados através da Secretaria da Associação.
Art. 31 – Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – Grave violação desde Estatuto;
III – Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem
a expressa comunicação e justificação à Secretaria da Associação;
IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V – Conduta duvidosa.
Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei e deste Estatuto, fica assegurada ao associado diretor ou membro do Conselho Fiscal o direito a ampla defesa.
DA RENÚNCIA
Art. 32 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
§ 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de trinta dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que no ato da instalação elegerá uma comissão eleitoral de cinco membros, que administrará a entidade, e obrigatoriamente fará realizar novas eleições no prazo máximo de trinta dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 33 – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, assim como os demais associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela diretoria executiva, e pelas obrigações sociais, como também nenhum direito terão em caso de retirada ou exclusão, sua participação será sempre inteiramente gratuita e voluntária, sendo-lhe vedado o recebimento direta ou indiretamente de remuneração ou distribuição de lucros ou benefícios ou qualquer vantagem.
DO PATRIMÔNIO
Art. 34 – O patrimônio da “ MOVIMENTO PELA MORADIA LESTE II” será constituído e mantido:
I – Das contribuições dos associados contribuintes;
II – Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III – Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 35 – O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei e com obediência das disposições expressas neste estatuto.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 36 – A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I – Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II – Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos associados.
Parágrafo único – No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes deverão ser postos à venda para liquidação do passivo ou serão destinados a outra
instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividade preponderante no Município de São Paulo e registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), a ser escolhida pela Assembleia Geral.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – A Associação poderá fazer uso de pedido de permissão de uso a título gratuito ou oneroso junto à Administração Pública para pleitear a ocupação de imóveis onde, se concedida; obrigatoriamente deverão ser realizadas exclusivamente suas atividades assistenciais.
Art. 38 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, quando não houver disposição legal a respeito.
Dalcides Batista da Silva Neto
Presidente
Juscileide de Carvalho Silva
Primeira Secretária