O Direito à Moradia como lei
Programas HABITACIONAIS
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, estabelecida pela ONU e assinada pelo Brasil, além do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado em 1996.
No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, o direito à moradia foi incluindo no status de direito social e direito constitucional no ano de 2000, quando a Emenda Constitucional nº 26 foi incorporada a ela.
Contudo, embora estabelecido em lei na nossa constituição, nem todos os brasileiros conseguem exercê-lo plenamente, há um elevado déficit habitacional e a inadequação das moradias existentes em virtude da precariedade, insalubridade, ilegalidade ou ainda da irregularidade em várias habitações brasileiras.
A falta de moradia no Brasil é um problema social que atinge milhões de pessoas em todo o país. A falta de um lar seguro e adequado é um dos maiores desafios que muitas famílias brasileiras enfrentam diariamente, onde muitos fracassam quando sozinhos.
No entanto, existe uma solução para ajudar a resolver esse problema – o trabalho associativo.
Juntos na Luta pela Habitação Popular
No Movimento pela Moradia Leste II, nos unimos para criar, organizar e gerenciar os projetos conquistados por meio de programas governamentais e alcançar nosso objetivo de aquisição da casa própria de forma coletiva, dando acesso aos associados, mediante condições impostas pelos programas sociais, a conquista da tão sonhada casa própria.
Por força de lei, os governos federal, estadual e municipal, mediante regras e organização e contrapartidas, são obrigados a promover condições dignas de moradia para a população de baixo poder aquisitivo e impulsionar o desenvolvimento urbano e habitacional no território paulista.
Embora os programas possuam regras independentes, todos apresentam regras básicas para participar, como:
Não devem ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel e nem terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional.
O público-alvo do PMCMV-E é composto por famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), organizadas sob a forma associativa.
As mesmas são financiadas de acordo com os critérios do PROGRAMA PMCMV-E , comprometem até 10% da renda mensal familiar em financiamento de 10 anos.
Admitir-se-á, para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Na modalidade Carta de Crédito Associativo, esse programa prevê o repasse de recursos à CDHU, com o objetivo de financiar a construção moradias para famílias, com renda bruta mensal de até cinco salários mínimos.
As mesmas são financiadas de acordo com os critérios da CDHU, que preveem juro zero e comprometem até 20% da renda mensal familiar em financiamento de 30 anos.
Além disso, o Governo do Estado de São Paulo oferece ainda maior tranquilidade à família, pois está arcando com todas as despesas do financiamento, como o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), registro do imóvel em cartório e o seguro de morte ou invalidez permanente durante a obra.
O mesmo tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social, a requalificação de imóveis urbanos ou aquisição de unidades habitacionais, destinadas às famílias de baixa renda, estabelecendo uma política habitacional de financiamento e locação subsidiados.
Destina-se ao atendimento de beneficiários em dois grupos de renda:
I – Grupo 1, com renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos;
II – Grupo 2, com renda familiar bruta entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos, comprometem até 15% da renda mensal familiar em financiamento de 30 anos.